Regimento Interno - Câmara Municipal
Mesa Diretora e Comissões | Baianópolis - BA
Mesa Diretora
A Mesa se compõe do Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários e tem competência para dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara (Art. 5º).
Presidente
I - Quanto às sessões:
- anunciar a convocação das sessões, nos termos deste regimento;
- abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões;
- passar a Presidência ao Vice-Presidente quando for fazer uso da palavra, bem como convidar qualquer Vereador para secretariá-lo, na ausência de membros da Mesa;
- manter a ordem dos trabalhadores, interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
- mandar proceder a chamada e a leitura dos papéis e proposições;
- transmitir ao Plenário, a qualquer momento, as comunicações que julgar convenientes;
- conceder ou negar a palavra aos vereadores, nos termos regimentais;
- interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o a ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda suspender ou encerrar a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
- chamar a atenção do orador ou aparteante, quanto tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;
- anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;
- anunciar o resultado das votações;
- determinar, nos termos regimentais, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, que se proceda à verificação de presença;
- anotar, em cada documento, a decisão do Plenário;
- resolver qualquer questão de Ordem e, quando omisso o Regimento, estabelecer precedentes regimentais, que serão anotados para resolução de casos análogos;
- determinar o não aproveitamento de discurso, ou aparte, pela gravação;
- autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro teor em resumo ou apenas mediante referência na ata;
- nomear comissão especial;
- autorizar o Vereador a falar da tribuna ou sentado;
- votar em escrutínio secreto;
- desempatar as votações abertas, em caso de empate;
- aplicar censura verbal a Vereador;
- convidar o Vereador a retirar-se do recinto ou do Plenário, quando perturbar a ordem;
- anunciar o término das sessões, convocando, antes, a sessão seguinte;
- suspender ou dar continuidade à sessão seguinte;
- anunciar o projeto de lei aprovado conclusivamente pelas Comissões e fluência do prazo interposição de recurso nos termos regimentais;
- decidir as questões de ordem e as reclamações.
II - Quanto às proposições:
- receber as proposições apresentadas;
- distribuir proposições, processo e documentos às Comissões;
- determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposições, nos termos regimentais;
- declarar prejudicada as proposições, em fase de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;
- devolver ao autor, quando não atendidas as formalidades regimentais, proposição em que se pretenda o reexame de matéria anteriormente rejeitada ou vetada, e cujo o veto tenha sido mantido;
- devolver ao autor a proposição que: I - não estiver devidamente formalizada; II - versar a matéria: a) alheia à competência da Câmara; b) evidentemente inconstitucional; c) anti-regimental;
- recusar substitutivos que não sejam pertinentes à proposição inicial;
- determinar o desarquivamento de proposição, nos termos regimentais;
- retirar da pauta da Ordem do Dia proposição em desacordo com as exigências regimentais;
- despachar requerimentos verbais ou escritos, processos e demais papéis submetidos a sua apreciação;
- observar e fazer observar os prazos regimentais;
- solicitar informação e colaborações técnicas para estudo de matérias sujeitas à apreciação da Câmara, quando requeridos pelas Comissões;
- determinar a entrega obrigatória de cópias de projetos de lei a todos os vereadores em exercício;
- avocar projetos quando o prazo regimental da tramitação;
- determinar a reconstituição de projetos.
III - Quanto às Comissões:
- designar substitutos para os membros das Comissões Temporárias, nos termos regimentais;
- designar substitutos para os membros das Comissões em caso de vaga, licenças, não comparecimento às reuniões ou impedimento ocasionais, observando a indicação partidária;
- convocar as Comissões Permanentes para eleição dos respectivos Presidentes e Vice-Presidentes;
- convidar o Relator, ou membro da Comissão, para esclarecimento de parecer;
- julgar recurso decisão de Presidente de Comissão, em questão de ordem.
IV - Quanto às reuniões da Mesa:
- convocar e presidir as reuniões da Mesa;
- tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto a assinar os respectivos atos e decisões;
- encaminhar as decisões da Mesa, cuja execução não for atribuída a outro de seus membros.
V - Quanto às publicações:
- determinar a publicação dos atos da Câmara, da matéria de Expediente da Ordem do Dia;
- não permitir a publicação de expressões e conceitos ofensivos ao decoro da Câmara;
- autorizar publicação de informações, notas e documentos que digam respeito às atividades da Câmara;
- divulgar as decisões do Plenário, das reuniões da Mesa, das Comissões e dos Presidentes das Comissões.
VI - Quanto às atividades e relações externas da Câmara:
- decidir recursos contra ato do Diretor;
- interpretar e fazer observar o ordenamento jurídico de pessoal e dos serviços administrativos da Câmara;
- dar posse aos Suplentes;
- declarar a extinção do mandato de Vereador, após procedimento legal próprio;
- exercer a Chefia do Executivo Municipal, nos casos em lei;
- executar as deliberações do Plenário;
- promulgar as resoluções decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita;
- manter correspondência oficial da Câmara nos assuntos que lhe são afetos;
- rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara, podendo designar funcionários para tal fim;
- autorizar a despesa da Câmara e ou seu pagamento, dentro dos limites do orçamento, observando as disposições legais e requisitando da Prefeitura o respectivo numerário;
- providenciar a expedição, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, das certidões que lhe forem solicitadas, bem como atender às requisições judiciais;
- despachar toda matéria do Expediente;
- conceder licença a Vereador;
- declarar a vacância do mandato nos casos de falecimento ou renúncia de Vereador;
- dirigir com suprema autoridade, a polícia da Câmara;
- encaminhar aos órgãos ou entidades competentes as conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito;
- convocar e reunir, periodicamente, sob sua presidência, os Presidentes das Comissões Permanentes para avaliação dos trabalhos da Casa, exame das matérias em trâmite e adoção das providências julgadas necessárias ao bom andamento das atividades legislativas e administrativas.
Vedações e regras específicas (Art. 15, 16 e 17):
- O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente e 1º Secretário competência que lhe seja própria (Art. 15, § 1º).
- Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente deverá afastar-se da Presidência (Art. 15, § 2º).
- O Presidente poderá, em qualquer momento, de sua cadeira, fazer ao plenário comunicações de interesse da Câmara ou do Município (Art. 15, § 3º).
- Sempre que um membro da Mesa tiver necessidade de deixar sua cadeira será substituído, obrigatoriamente (Art. 15, § 4º).
- Para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, o presidente deverá, necessariamente, licenciar-se, na forma regimental (Art. 16).
- O presidente somente poderá votar: I- nas votações secretas; II- quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável de 2/3 (dois) dos membros da Câmara, excetuadas as votações simbólicas; III- para desempenhar qualquer votação no Plenário (Art. 17).
Vice-Presidente
- Sempre que o Presidente não se achar no recinto na hora regimental de inicio das sessões, o Vice-Presidente o substituirá no desempenho de suas funções Plenárias.
- O Vice-Presidente substituirá o Presidente em faltas, ausências, impedimentos ou licença, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções e é substituível pelo primeiro e segundo Secretário respectivamente.
1º Secretário
- constatar a presença dos Vereadores ao abrir a sessão, confrontando-a como Livro de Presença;
- fazer a chamada dos vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente;
- ler a ata e o expediente;
- fazer a inscrição dos oradores;
- superintender a redação da ata, assinando-a juntamente com Presidente e o 2º Secretario;
- redigir e transcrever a ata das sessões secretas;
- assinar com o Presidente e o 2º secretario os atos da Mesa;
- auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços administrativos da Câmara Municipal, supervisionar os serviços da Secretaria e, junto com os demais membro da Mesa Diretora manter a observância dos preceitos regimentais;
- assinar e despachar matérias do Expediente que lhe foram distribuídas pelo Presidente.
Regra (Art. 20, § 1º): Os Secretários só poderão usar da palavra, ao integrarem da Mesa durante a sessão, para a chamada dos Vereadores, contagem dos votos ou de documentos ordenada pelo Presidente.
2º Secretário
- auxiliar o 1º Secretario no desempenho de suas atribuições, quando da realização das sessões plenárias, bem como substituí-lo na sua ausência, licenças ou impedimentos.
Regra: na ausência de Secretários o Presidente convidará qualquer Vereador para substituição (Art. 20, § 2º).
Comissões Permanentes
As Comissões permanentes são constituídas para o mandato de 02 (dois) anos, na 1ª sessão ordinária correspondente ao período, e tem por objetivo estudar e emitir parecer sobre os assuntos submetidos a seu exame (Art. 23).
As Comissões permanentes são 5 (cinco), sendo composta de 03 (três) membros cada, com as seguintes denominações (Art. 24):
Constituição, Justiça e Redação Final
- manifestar-se, primeiramente, sobre todos os processos legislativos que tramitaram na Câmara, quanto aos aspectos constitucionais, legais, jurídicos, gramaticais e lógicos, ressalvado os que explicitamente tiverem outro destino por este Regimento.
- Os projetos que contrariem a legislação em vigor, considerados inconstitucionais pela maioria dos membros da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, serão arquivados no Centro de Biblioteca e Documentação.
- O autor do projeto, arquivado, na forma do parágrafo anterior, será notificado pela Assistência de Apoio às Comissões, até 3 (três) dias depois da decisão da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, quando, discordando da decisão, dela poderá percorrer ao Plenário em requerimento que deverá, para desarquivar o projeto, contar com os votos favoráveis da maioria absoluta dos vereadores.
Finanças, Orçamento e Fiscalização
- emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, obrigatório e especialmente sobre:
- I - a proposta orçamentária anual, o plano plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias, opinando sobre as emendas apresentadas;
- II - a prestação de contas do Prefeito e Mesa da Câmara, apresentando Projeto de Decreto Legislativo pela aprovação ou rejeição das contas e do parecer do TCM;
- III - as proposições referentes a matéria tributária, aberturas de crédito, empréstimos públicos e às que, direta ou indiretamente alterem a receita do município e acarretam responsabilidade ao erário público municipal;
- IV - os balanços e balancetes da Prefeitura e Mesa, acompanhando, por intermédio destes, o andamento das despesas públicas;
- V - as proposições que fixem ou alterem os vencimentos do funcionalismo, remuneração e verbas de representação do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, do Presidente da Câmara e dos Vereadores.
Obras, Serviços, Planejamento Urbano e Meio Ambiente
- Emitir parecer sobre os processos atinentes à realização de obras e serviços prestados pelo Município, autarquias, entidades paraestatais e concessionárias especialmente sobre:
- I - Opinar sobre todos os processos que digam respeito ao incentivo de fomento agropecuário e ecológico, poluição conservação do solo e de áreas verdes, preservação das nascentes e demais assuntos de proteção e conservação do meio ambiente.
Educação, Cultura, Lazer e Esporte
- Emitir parecer sobre os processos referentes à Educação, Cultura, Ensino, Arte, Patrimônio Histórico, Recreação, Esporte, Higiene, Saúde Pública e os de caráter social.
- Os assuntos de saúde compreendem os serviços de medicina preventiva e curativa, profilaxia, assistência e orientação social, prestado à comunidade, diretamente pelo Município ou mediante convênio.
Saúde, Planejamento Social e Desenvolvimento Econômico
- Opinar sobre todos os processos que diz respeito a Saúde, Planejamento Social, Familiar e que visem incentivo ao desenvolvimento econômico do Município.
- Os assuntos de Saúde compreende os serviços de medicina preventiva, profilaxia, assistência e orientação social, prestado a comunidade, diretamente pelo Município ou mediante convênio.
Comissões Temporárias
As comissões temporárias poderão ser (Art. 39):
- I - Comissões Especiais;
- II - Comissões Especiais de Inquérito;
- III - Comissões de Representação;
- IV - Comissões de Investigação e processantes;
Comissões Especiais
- são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em outros assuntos de reconhecida relevância.
- Serão constituídas mediante apresentação de projetos de resolução de autoria da Mesa, ou então subscritos por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara.
- O projeto de resolução propondo a constituição de Comissão Especial deverá indicar, necessariamente: a) a finalidade, devidamente fundamentada; b) o número de membros; c) o prazo de funcionamento.
- Ao Presidente da Câmara caberá indicar, ouvidas as lideranças de bancada, os vereadores que comporão a Comissão Especial, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.
- Concluídos seus trabalhos, o Presidente da Comissão Especial, escolhido livremente entre seus membros, apresentará relatório ao Presidente da Câmara que cientificará ao Plenário dos resultados, inclusive dos congressos ou dos eventos similares.
Comissões Especiais de Inquérito
- destinam-se a examinar irregularidades ou fato determinado que se incluam na competência do Município.
- O requerimento de constituição de Comissão Especial de inquérito deverá contar, no mínimo, com a assinatura de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
- Recebido e aprovado o requerimento, a Mesa elaborará projeto de Decreto Legislativo ou de Resolução, conforme a área de atuação, segundo a tramitação e os critérios fixados nos § 2º, 3º e 4º do artigo anterior.
- A conclusão a que chegar a Comissão Especial, de inquérito, na apuração de responsabilidade de terceiros, terá o encaminhamento de acordo com as recomendações legais.
Comissões de Representação
- têm por finalidade representar a Câmara em atos externos de caráter social ou político.
- Serão constituídas e designadas de imediato pelo Presidente da Câmara, conforme indicação das lideranças de bancada, independendo de deliberação do Plenário, assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.
Comissões de Investigação e Processantes
- serão constituídas, observando-se o disposto nos §1º e 2º do artigo 41, com as seguintes finalidades:
- I - apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores no desempenho de suas funções e nos termos fixados na legislação pertinente;
- II - destituição de membro da Mesa, nos termos dos artigos 10 e 11, deste Regimento.
Art. 44 - Aplica-se, subsidiariamente, às Comissões temporárias, no que couber, e desde que não colidentes com os desta seção, os dispositivos concernentes às Comissões permanentes.
Presidentes e Vice-Presidentes das Comissões
- I) convocar reuniões extraordinárias;
- II) presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhadores;
- III) receber a matéria destinadas à Comissão e designar-lhe relator;
- IV) zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
- V) representar a Comissão nas relações com a Mesa e Plenário;
- VI) conceder vista de proposições aos membros da Comissão, que não excederá a (três) dias;
- VII) solicitar substituto à Presidência da Câmara para os membros da Comissão.
Parágrafos:
- § 1º - O Presidente da Comissão Permanente poderá funcionar como relator e terá direito a voto, em caso de empate.
- § 2º - Dos atos do Presidente da Comissão Permanente, cabe, a qualquer membro, recurso ao Plenário.
- § 3º - O Presidente da Comissão Permanente será substituído em sua ausência, falta, impedimento e licença, pelo Vice-Presidente.
Reuniões, Prazos e Pareceres
Reuniões (Art. 33)
- As Comissões Permanentes reunir-se-ão, ordinariamente, no recinto da Câmara Municipal ou fora dela, conforme dispuser em seu regulamento.
- As reuniões extraordinárias serão sempre convocadas com antecedência mínima da 24(vinte quatro)horas, avisando-se, obrigatoriamente, a todos integrantes da Comissão, prazo este dispensado de contar o ato de convocação com a assinatura de todos os membros.
- As reuniões, salvo Permanentes, deliberarão contrária tomada pela maioria dos membros da Comissão, serão públicas.
- As Comissões Permanentes, deliberarão com a presença da maioria de seus membros.
Prazos (Art. 34)
- Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do prazo improrrogável de 48(quarenta e oito) horas, a contar da data do recebimento das proposições, encaminha-la às Comissões competentes para emitirem pareceres.
- Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão designará relator, independentemente da reunião, mediante critério de distribuição.
- O prazo para a Comissão exarar parecer será de 10(dez) dias úteis, a contar da data de recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão.
- Presidente da Comissão terá, o prazo improrrogável de 2(dois) dias úteis, para designar o relator, a contar da data do recebimento do processo.
- O relator designado terá o prazo de 5(cinco) dias úteis para a apresentação do relatório.
- Findo o prazo, sem que o relatório seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o relatório.
- Findo o prazo para a Comissão designada emitir o parecer, o processo será avocado pelo presidente da Câmara e enviado a outra Comissão ou incluído na Ordem do Dia sem o parecer da Comissão faltosa, se este tiver sido emitido.
- Os prazos fixados para as Comissões serão sempre contados em dobro, e prorrogáveis por decisão do Plenário, quando se tratar de projeto de código.
- O membro da Comissão, ao examinar qualquer matéria, poderá solicitar sua conversão em objeto de diligencia, o que concedido, interromperá o prazo de depreciação na Comissão até a devolução do processo, observada, no que couber, a disposição constante na Lei Orgânica do Município.
- O processo em diligência que não for devolvido dentro do prazo estipulado na Lei Orgânica do Município, será avocado pelo Presidente da Câmara.
- Todos os prazos previstos neste artigo, serão reduzidos pela metade, quando se tratar de projeto de lei encaminhado pelo prefeito, para o qual tenha sido solicitada urgência.
Pareceres (Art. 35 e 36)
- Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo, de caráter o técnico e informativo, sendo submetido à deliberação do Plenário.
- O parecer será escrito e versará sobre a matéria principal e sobre as emendas ou sub emendas apresentadas à Comissão.
- Somente será dispensado o parecer em caso de extrema urgência. A dispensa do parecer poderá ser proposta por qualquer Vereador, em requerimento escrito e discutido, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos componentes da Câmara. Aprovado o requerimento a proposição entrará na Ordem do dia da Sessão.
- Os membros das Comissões emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator mediante voto.
- O relatório somente será transformado em parecer se aprovados pela maioria dos membros da Comissão.
- A simples aposição da assinatura implicará na concordância total do signatário com a manifestação do relator.
- Poderá o membro da Comissão exarar Voto em Separado, devidamente fundamentado.
- O Voto em Separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da comissão, passará a constituir seu parecer.

